Até 1990, o consumidor brasileiro, por falta de uma legislação específica, sofria toda forma de abusos e injustiças em sua relação com os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Porém, com a Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), que passou a vigorar em 11 de setembro de 1990, essa relação ganhou novos rumos e, principalmente, trouxe a ambos uma consciência mais forte das obrigações e direitos de cada parte.
O objetivo do Código de Defesa do Consumidor, foi, primordialmente, o de propiciar o efetivo exercício da cidadania, significando muitas conquistas aos consumidores que deixaram de ser - ao menos sob o aspecto de proteção legal - vulneráveis ou "fracos". Isto é, os consumidores conquistaram a garantia dos direitos e preservação da tutela contra o abuso do poder econômico.
Desde então, o poder Judiciário, da 1ª instância às mais altas cortes, tem decidido em demandas que envolvem direitos e obrigações entre consumidor e fornecedor ou prestador de serviço, com base no que determina o CDC.
Especialmente nas relações passageiros/transportadoras (empresas de avião, ônibus, etc), sendo a maioria ressarcida por danos materiais e morais causados por irregularidades e ilegalidades praticadas por tais prestadores de serviços.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento sob a relatória do "emocionalmente instável" ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos votos dos ministros Dias Tóffoli, Ricardo Lewandowski e outros, decidiu que a regra para a indenização de passageiros de voos internacionais que tiveram bagagens extraviadas ou perdidas, e também para aqueles que tiveram o voo atrasado, seria estabelecida de acordo com as convenções internacionais e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
A decisão causa prejuízo aos passageiros pois, pelo CDC, a companhia deve ressarcir o passageiro no valor dos objetos que estavam na mala, bem como, pelos danos morais causados. As convenções internacionais fixam limites para a indenização por mala perdida ou extraviada. Hoje são pagos, no máximo, 1.200 euros por mala. Enquanto, para o atraso de voo, a convenção internacional prevê indenização máxima de 5 mil euros.
Essa decisão tem repercussão geral - ou seja, cria jurisprudência e todas as instâncias inferiores serão obrigadas a aplicar mesma decisão em processos similares.
Infelizmente, esse foi outro "gol contra" praticado por essa "miúda" composição do STF, que com decisões injustas e suspeitas tem envergonhado o cidadão brasileiro de bem.