Quem é autor?

Por Direitos & Deveres

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A coluna desta semana trata de um tema muito importante que, embora pareça muito singelo, traz uma série de detalhes e complexidades jurídicas. Trata-se do conceito de autoria, para fins de proteção no Direito Autoral.binding-contract-948442_1280

A autoria aqui tratada baseia-se na Convenção de Berna – tratado internacional que rege as relações oriundas do Direito Autoral que, tanto o Brasil como os EUA são signatários.

De início, cumpre esclarecer que o autor sempre será a pessoa física. Nesse sentido, só o ser humano pode criar, porque só o indivíduo tem capacidade criativa e inventiva. A produção intelectual da pessoa física significa a aposição de sua personalidade em sua obra, razão pela qual há o reconhecimento do Direito Moral como uma das vertentes do Direito Autoral.

Outra dúvida recorrente é: e se eu montar uma empresa nos Estados Unidos ou no Brasil e desejar que essa empresa seja a autora da minha obra? A pessoa jurídica não poderá ser qualificada como autora da obra, porque o ato de criação é humano. No entanto, a pessoa física, na qualidade de autora, pode ceder os direitos patrimoniais da sua obra para uma empresa explorá-la economicamente, razão pela qual essa mesma empresa tornar-se-á a titular derivada de direitos patrimoniais, mas nunca autora.

Aspecto que merece relevância é quanto à ausência de necessidade de uma idade para uma pessoa ser autora de uma obra. Deve-se esclarecer que qualquer pessoa pode ser autora de uma obra intelectual, desde que a tenha exteriorizado. Ou seja, até uma criança pode ser autora, mesmo que tenha que ser representada legalmente para poder exercer seus direitos.

Vivemos num momento de obras e produtos colaborativos. Uma outra dúvida é quem seria o autor de uma obra, caso alguém se reunisse com outros autores para produzir o conteúdo final. Nesse sentido, vale compreender a co-autoria e a obra coletiva. Co-autoria é o regime de obra realizada em comum por dois ou mais autores. Há a divisibilidade absoluta ou divisibilidade relativa (música e letra).

Nem toda participação em obra alheia significa coautoria. Deve haver criatividade. Portanto, o revisor, puro e simples, não deve ser considerado coautor de uma obra literária, por exemplo. No caso das obras coletivas, o organizador será o titular do direito autoral sobre a obra de todos os autores, inseridas naquele compêndio. Bons exemplos desse tipo de obra são o dicionário e a enciclopédia.

Uma questão que suscita muita polêmica é quanto ao autor, que está na condição de empregado. Enquanto viger o contrato de trabalho, há uma espécie de licença obrigatória para o empregador utilizar aquela obra do empregado, dentro das finalidades do emprego. Mas, a partir do momento que se encerrou o contrato de trabalho, a utilização da obra intelectual por parte do empregador é ilegal, se não houver disposição contratual em contrário.

Há ainda outras nuances que envolvem a autoria da obra, em especial a obra anônima e a obra psicografada. Este é um palpitante assunto e será objeto de verificação em outra oportunidade.