Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e em trâmite no Senado Federal, o Projeto de Lei 6398/13, que simplifica a homologação de sentenças estrangeiras de divórcio no País, tem como objetivo principal dispensar a audiência das partes, o pedido de cooperação jurídica internacional e a carta rogatória ao governo estrangeiro que promulgou a sentença. Além de significar um passo importante para a desburocratização no processo judicial, também simplifica as situações, fazendo com que os direitos sejam preservados e não violados, respeitando, assim, a dignidade das pessoas.
A demora que hoje acontece na tramitação das homologações estrangeiras, especialmente nas de divórcios, causam enormes prejuízos materiais e morais às famílias neles envolvidas, e que buscam estabelecer novos vínculos, novas famílias. Daí também a preservação do princípio do pluralismo familiar ou da liberdade de constituição de uma comunhão de vida familiar.
“Há que se lembrar que, geralmente, a parte pede a homologação para constituir uma nova família e regularizar sua vida conjugal, o que fica então muitas vezes condicionado ao humor da outra parte interessada”, afirmou o parlamentar autor da proposta de lei. De acordo com a Constituição Federal, qualquer sentença estrangeira só é reconhecida no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso do divórcio, a sentença deve ter sido proferida por autoridade competente no país de origem, ter transitado em julgado (Expressão usada para uma decisão, sentença ou acórdão, da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou), estar autenticada pelo consulado brasileiro da jurisdição, acompanhada de tradução juramentada no Brasil e, finalmente, quando não consensual (amigável), ter uma das partes citadas ou comprovada a revelia dela;
Quando a (outra) parte não é ouvida, o STJ envia a carta rogatória (solicitação feita por um juiz ou tribunal de um país ao de outro, para que determine o cumprimento de certos atos processuais que fogem à jurisdição da autoridade solicitadora e pertencem à jurisdição da autoridade solicitada) para que seja intimada a parte a se manifestar e o cumprimento ou a falta de cumprimento são as causas dos recorrentes arquivamentos. Consequentemente, com a nova lei que dispensa a audiência das partes, inúmeros casos podem ser solucionados e, consequentemente, os arquivamentos de sentenças devem diminuir.
A nova lei estabelece, também, como requisito, que a homologação da sentença estrangeira de divórcio não configura ofensa à ordem pública ou à soberania.