Frequentemente, somos questionados por clientes, ou não, quanto aos procedimentos para se outorgar (“passar”, como popularmente se diz) poderes a um advogado ou mesmo terceiros para representá-los no Brasil, para fins judiciais, de negócios ou perantes órgãos ou instituições em geral - principalmente, em relação ao reconhecimento de firma do outorgante.
Cabe aqui destacarmos que, mandato (não confundir com mandado, que significa ordem, na maioria dos casos, judicial) é a representação pela qual alguém (outorgante) confere a outra pessoa (mandatário) poderes para que em seu nome pratique atos ou administre seus interesses.
Procuração é o instrumento através do qual se materializam os respectivos poderes. A procuração, quando outorgada a um advogado devidamente inscrito na OAB, com os poderes “ad judicia et extra” (dentro ou fora do judiciário), por lei e com jurisprudência pacífica em todos os tribunais brasileiro, NÃO tem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante.
O STF, a mais alta corte da Justiça brasileira, é clara: “Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, (...), não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial (...)”.
O STJ também decidiu: “A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal”.
A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com seus deveres funcionais, expressos no próprio CPC, e pelos quais respondem.
Infelizmente, por desinformação ou por apego à abominada burocracia ainda reinante em muitos órgãos públicos brasileiros, a legislação acima mencionada não é obedecida, em especial em missões representativas no exterior, onde além de informações desencontradas, induzem os interessados (outorgantes) ao reconhecimento dispensável de procurações “ad judicia et extra”, com consequentes gastos desnecessários e perda de precioso tempo. Sem contar que, se o interessado (outorgante) não for brasileiro nato ou residente permanente, ele terá que se submeter à “maratona” de, formalizar a procuração “ad judicia et extra”, notarizá-la, apostilhá-la (em Tallahassee), legalizá-la na missão diplomatica da jurisdição, traduzi-la juramentada e registrá-la em um cartório de registro de documentos para, em seguida, ter validade legal.
Tal “maratona”, além de gastos e perda de tempo, poderia ser dispensada com uma simples orientação, para que o interessado estrangeiro, ao formalizar a procuração, apenas mencione, juntamente com a data da assinatura, a cidade brasileira onde a Procuração deverá ter os seus legais efeitos.