Título de Eleitor e Eleições

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Mudei para o exterior quando era menor de 18 anos. Agora que já tenho 18 anos, como posso obter o título de eleitor?

O brasileiro que passou a residir em outro país antes de completar 18 anos, idade a partir da qual estaria obrigado ao alistamento eleitoral, somente estará sujeito à obrigação de votar nas eleições presidenciais subsequentes à data em que completar essa idade. Para esse fim, deverá procurar a repartição consular ou missão diplomática do país em que residir para requerer sua inscrição como eleitor, levando um documento brasileiro de identificação (passaporte, certidão de nascimento, RG ou carteira de trabalho), comprovante de residência no exterior e certificado de alistamento militar ou certificado de reservista para homens maiores de 18 anos. No documento, o nome não deverá conter abreviatura.

Sou obrigado a votar nas eleições do Brasil, mesmo morando no exterior?

Os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos residentes no exterior também devem cumprir suas obrigações eleitorais (alistamento e voto, por exemplo). Estas, no entanto, são facultativas para os maiores de 16 e menores de 18 anos, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos. Ao que possui domicílio eleitoral no exterior (Zona ZZ), o exercício do voto é exigido apenas nas eleições para presidente e vice-presidente da República.

Moro no exterior, mas não transferi meu título de eleitor. O que devo fazer?

Aqueles que, embora residindo no exterior, mantenham seu domicílio eleitoral em município brasileiro continuam obrigados a votar em todas as eleições, devendo, portanto, justificar suas ausências às urnas enquanto estiverem fora do país. Caso esteja ausente do seu domicílio eleitoral no dia da eleição ou impedido de comparecer ao local de votação, deverá justificar sua falta, mediante requerimento dirigido ao juiz da Zona Eleitoral do Exterior, a ser entregue à repartição consular ou à missão diplomática ou enviado pelos Correios.

Como justificar minha ausência?

O eleitor inscrito no Brasil, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de retorno ao Brasil, deve comparecer ao seu Cartório Eleitoral e preencher a justificativa, anexando cópia do passaporte com o carimbo de entrada no Brasil e/ou da passagem que comprove a data de retorno, e portando seus documentos pessoais. Também poderá, no prazo de 60 dias contados da data de cada turno de votação, encaminhar seu requerimento de justificativa (juntamente com cópia do documento válido de identificação brasileiro e com a prova do motivo alegado) diretamente ao Cartório Eleitoral do município de sua inscrição via correio, guardando o comprovante de expedição da correspondência. No caso de eleitor do DF, RS, SC e Exterior, a justificativa pode ser feita via internet – Sistema JUSTIFICA ((http://www.tre-df.jus.br/eleitor/justificativa-eleitoral/sistema-justifica-acesso).

No caso de justificativa por escrito, o pedido de justificativa será formalizado em modelo próprio fornecido pela Justiça Eleitoral (disponível em www.tse.jus.br). Os endereços dos Cartórios Eleitorais podem ser obtidos no site do TSE (www.tse.jus.br)

O eleitor inscrito no exterior tem, ainda, a opção de, respeitado o prazo de 60 dias após cada turno, entregar seu requerimento de justificativa (juntamente com cópia do documento válido de identificação brasileiro e com a prova do motivo alegado) às missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras localizadas no país em que estiver, para fins de encaminhamento ao Cartório Eleitoral do Exterior.

O que acontece se eu não justificar minha ausência na eleição?

O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual revisão do eleitorado no município onde for inscrito, pois, se não atender ao chamado da Justiça Eleitoral para esse fim, poderá ter seu título cancelado. Cada ausência não justificada gera um débito com a Justiça Eleitoral e, enquanto não regularizada a situação, o eleitor estará sujeito a uma série de restrições, como a impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral, ainda que o título esteja em situação “regular” (o eleitor pode estar apto para o exercício do voto, mas não estar quite com a Justiça Eleitoral). Completadas três ausências consecutivas não justificadas e não quitadas as respectivas multas, o título será cancelado e, após seis anos, excluído do cadastro eleitoral (cada turno é considerado uma eleição).

Não voto há várias eleições. Como regularizar a minha situação?

Você deve comparecer ao cartório eleitoral levando documentos que comprovem a saída do país e o regresso (passagem aérea, carimbos no passaporte, cartão de embarque, etc) no prazo de 30 dias a contar do retorno ao país, para solicitar a justificativa. Após os 30 dias do retorno, será cobrada multa referente a cada turno que o eleitor deixou de comparecer. Caso o eleitor pretenda continuar residindo no exterior, deve solicitar seu alistamento como eleitor do exterior, o qual será encaminhado ao cartório do exterior, em Brasília – DF. O eleitor que deixar de votar em três turnos consecutivos terá seu título cancelado.

Como fazer a transferência de domícilio eleitoral para o exterior?

Todo cidadão brasileiro, já inscrito como eleitor no Brasil, que resida no exterior em país onde haja representação diplomática brasileira ou esteja vinculado a uma jurisdição consular brasileira, objetivando votar nas eleições presidenciais que ocorrem a cada 4 anos, pode fazer a transferência de domícilio eleitoral. São necessários: transcurso de, no mínimo, 1 ano da última operação eleitoral, residência mínima de 3 meses no novo domicílio, quitação das obrigações eleitorais; apresentação dos seguintes documentos (com cópias): documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada ou instrumento público; comprovante de residência em nome do requerente ou declaração de residência; título eleitoral anterior ou certidão de quitação eleitoral. É necessário o comparecimento pessoal do requerente, no ato da transferência, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE (a transferência não pode ser feita por procuração), nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a nova residência ou no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior localizado em Brasília-DF-Brasil. A transfência pode ser feita a qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação

O que é quitação eleitoral?

A quitação eleitoral compreende a plenitude do gozo dos direitos políticos, além de conferir ao eleitor a condição de estar em dia com todas as suas obrigações eleitorais. Somente com a Quitação Eleitoral estará o eleitor apto a exercer todos os atos da vida civil que a exigem, tais como: emissão e renovação de passaporte, recebimento de vencimentos advindos de órgãos públicos e requerimento de qualquer documento perante repartições. Se o eleitor não comparecer ao local indicado para votar, deverá justificar sua ausência perante o Juízo Eleitoral a que estiver vinculado, dentro do prazo estabelecido em lei. Passado o prazo sem apresentação de justificativa, o eleitor perde a quitação eleitoral, o que implica em multa a ser arbitrada pelo Juiz Eleitoral.

Tenho domícilio eleitoral no exterior, mas estarei no Brasil no dia da eleição. Posso votar?

Os eleitores inscritos no exterior, em situação cadastral regular, que estiverem no Brasil por ocasião do primeiro e/ou do segundo turnos das eleições poderão se credenciar para votar para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 200 mil eleitores. É o chamado Voto em Trânsito. Para votar em trânsito, o eleitor do exterior, munido de documento válido brasileiro com foto, deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do Brasil com antecedência, com a indicação da cidade brasileira em que pretende votar. Uma vez cadastrado para votar em trânsito, ficará desabilitado para votar na sua seção de origem (exterior) e habilitado na seção instalada para este fim no Brasil. O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção do município por ele indicado no requerimento de habilitação.

Mais informações:
http://www.tre-df.jus.br/eleitor/eleitor-no-exterior/informacoes-ao-eleitor-no-exterior

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.