Direito Autoral x Liberdade de Expressão
O Direito Autoral é o ramo da ciência jurídica que protege as obras intelectuais oriundas das criações do espírito, nos termos preceituados pelo Art. 7º da Lei 9610/98. Criações essas que se constituem uma das grandes evidências da capacidade criativa única de cada indivíduo que faz de sua obra tão original e um desdobramento de sua personalidade. Essa possibilidade de ser um indivíduo de forma plena por meio de sua arte, sua produção literária ou científica é dos pontos altos dos direitos humanos.
Nesse sentido, só é possível reconhecer a existência e preservação dos direitos humanos se consideramos a plena liberdade do indivíduo em sua capacidade de expressar-se intelectualmente e emocionalmente. O fato de pensarmos e podermos expressar nossos sentimentos de forma artística, literária e científica é o que nos distingue dos animais e das pessoas jurídicas, para fins de autoria no Direito Autoral. Só o ser humano, na sua plena capacidade de elaboração criativa e original, pode ser considerado autor e tem a prerrogativa, por conseguinte, de ter sua obra protegida no âmbito do Direito Autoral.
Portanto, o Direito Autoral é um grande vetor instrumental para a plena realização do indivíduo, em sua dimensão mais humana, por várias razões, mas a primeira delas é que a produção artística, intelectual e científica é claramente fomentada a partir dos diversos direitos que permeiam a exploração econômica posterior da obra. Todo autor deseja auferir uma retribuição equitativa pelo uso de suas obras ou mesmo de viver exclusivamente dela. Caso o autor queira disponibilizar sua obra, sem obter nenhuma contraprestação financeira, que seja resultado da sua liberdade de escolha.
Para além da questão financeira, o Direito Autoral em sua dimensão moral ratifica aspectos importantíssimos do ser humano. Ao assegurar o direito à integridade da obra, esse ramo jurídico visa assegurar que a obra permaneça conforme concebida por seu criador. Da mesma forma, o direito à paternidade confere a prerrogativa ao autor de ter sua autoria sempre mencionada naquela obra. Ambos os desdobramentos mencionados são nada mais ou nada menos do que respeito à personalidade do autor, em razão da natureza civilista do Direito Autoral brasileiro.
Assim, é plenamente viável a coexistência do Direito Autoral e do Direito de expressão, porque o fato de se proteger a obra intelectual, reafirma a liberdade do ser humano em manifestar-se de forma plena, de poder receber e tentar viver de sua arte. O Direito Autoral viabiliza a grande afirmação da personalidade do indivíduo como artista, sua capacidade e a possibilidade de expressar sua criatividade e originalidade, como autor de uma obra intelectual. Não são direitos excludentes, ao contrário, um agiganta o outro.