Direito Autoral x Liberdade de Expressão

Por Direitos & Deveres

direito

A dignidade do ser humano passa necessariamente pela plena capacidade que todo indivíduo tem de ser exercer sua liberdade em todas as dimensões possíveis. Liberdade que em seu sentido amplo se desenvolve em vários níveis, como a liberdade de expressão, a liberdade de ver garantido seus direitos humanos e a liberdade de ter assegurado o seu Direito Autoral.

O Direito Autoral é o ramo da ciência jurídica que protege as obras intelectuais oriundas das criações do espírito, nos termos preceituados pelo Art. 7º da Lei 9610/98. Criações essas que se constituem uma das grandes evidências da capacidade criativa única de cada indivíduo que faz de sua obra tão original e um desdobramento de sua personalidade. Essa possibilidade de ser um indivíduo de forma plena por meio de sua arte, sua produção literária ou científica é dos pontos altos dos direitos humanos.

Nesse sentido, só é possível reconhecer a existência e preservação dos direitos humanos se consideramos a plena liberdade do indivíduo em sua capacidade de expressar-se intelectualmente e emocionalmente. O fato de pensarmos e podermos expressar nossos sentimentos de forma artística, literária e científica é o que nos distingue dos animais e das pessoas jurídicas, para fins de autoria no Direito Autoral. Só o ser humano, na sua plena capacidade de elaboração criativa e original, pode ser considerado autor e tem a prerrogativa, por conseguinte, de ter sua obra protegida no âmbito do Direito Autoral.

Portanto, o Direito Autoral é um grande vetor instrumental para a plena realização do indivíduo, em sua dimensão mais humana, por várias razões, mas a primeira delas é que a produção artística, intelectual e científica é claramente fomentada a partir dos diversos direitos que permeiam a exploração econômica posterior da obra. Todo autor deseja auferir uma retribuição equitativa pelo uso de suas obras ou mesmo de viver exclusivamente dela. Caso o autor queira disponibilizar sua obra, sem obter nenhuma contraprestação financeira, que seja resultado da sua liberdade de escolha.

Para além da questão financeira, o Direito Autoral em sua dimensão moral ratifica aspectos importantíssimos do ser humano. Ao assegurar o direito à integridade da obra, esse ramo jurídico visa assegurar que a obra permaneça conforme concebida por seu criador. Da mesma forma, o direito à paternidade confere a prerrogativa ao autor de ter sua autoria sempre mencionada naquela obra. Ambos os desdobramentos mencionados são nada mais ou nada menos do que respeito à personalidade do autor, em razão da natureza civilista do Direito Autoral brasileiro.

Assim, é plenamente viável a coexistência do Direito Autoral e do Direito de expressão, porque o fato de se proteger a obra intelectual, reafirma a liberdade do ser humano em manifestar-se de forma plena, de poder receber e tentar viver de sua arte. O Direito Autoral viabiliza a grande afirmação da personalidade do indivíduo como artista, sua capacidade e a possibilidade de expressar sua criatividade e originalidade, como autor de uma obra intelectual. Não são direitos excludentes, ao contrário, um agiganta o outro.