Assim como no casamento, a união estável traz obrigações e direito, e é importante que os companheiros, partes na união estável, tomem medidas protetivas em relação ao patrimônio de um ou de ambos. O regime de bens é um dos elementos que deve constar da escritura pública de união estável e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras.
No casamento, o regime da comunhão parcial de bens será aquele que vigorará na hipótese de os futuros cônjuges não se manifestarem de forma diversa. E isso também se aplica às uniões estáveis, caso os companheiros abstenham-se de eleger outro regime.
Se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por um outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos que o casal julgue importantes, inclusive pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., da forma que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.
Em termos práticos, o casamento e a união estável se diferem apenas em relação à burocracia que os envolvem. Enquanto para o casamento são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais, para formalizar a união estável basta lavrar em cartório uma escritura pública. Em relação ao regime de bens, o casal que opta por outro que não o da comunhão parcial para o casamento, deve elaborar um pacto antenupcial. Se fizerem a mesma opção, aqueles que vão estabelecer uma união estável basta que mencionem o regime no corpo da escritura. A união estável, em suma, exige um único documento, diferente do que ocorre no casamento civil.
Se a opção do casal for pela união estável, e não pelo casamento civil, é importante a elaboração da escritura pública, até mesmo para que fique desde logo comprovada, reconhecida por escrito pelas partes, sem que seja necessária a produção de provas no caso de rompimento. Também é possível que o casal faça a escritura pública de união estável após anos de convívio, devendo fazer constar do texto a data na qual ela teve início.
A ausência de uma escritura de união estável não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da análise de requisitos, como mencionado. Se a falta de documento oficial não é suficiente para que ela não seja reconhecida, não há por que não fazê-lo. É uma garantia para os companheiros, já que os relacionamentos estão sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a separação inevitável.
Quanto a herança, no casamento, o cônjuge participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns. Enquanto que na união estável, o companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.